Mostrando postagens com marcador Casamento Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Casamento Civil. Mostrar todas as postagens

QUE ROUPA USAR NO CASAMENTO CIVIL?

Texto: Gabrieli Chanas

Algumas dúvidas da noiva quanto ao traje do casamento civil:

:: A noiva pode usar branco? Sim, claro. Dá para ser branco puro, dá para ser branco com um toque de cor (um cinto, um sapato, uma jaqueta). Todos os outros tons clarinhos (rosa, amarelo, azul) também ficam lindos.

:: Posso usar vestido de noiva? Depende. No cartório não dá para ir de cauda, véu de 3 metros, vestido armado. O vestido para esse caso deve ser bem discreto e puxar mais para um modelo de festa do que um vestidão de noiva.

:: Posso usar brilhos e bordados? Vale a mesma regra que você usa para se vestir todos os dias: enquanto existir luz do sol lá fora a gente economiza nos brilhos. Pedrarias e afins ganham espaço a partir das 18h.

:: Posso levar buquê? Pode. Especialmente as meninas que vão casar apenas no civil sentem falta de levar esse acessório tão querido pelas noivas. Encomende um pequeno (aquele formato de bolinha fica perfeito) e se não for fazer nenhuma comemoração depois você pode dá-lo de presente para uma amiga solteira, lembrando a tradição de jogar o buquê na festa.

Fonte: Noiva.com

CERIMÔNIA CIVIL

Saiba tudo sobre a cerimônia civil de casamento.

§      O casamento civil é um contrato público, efetuado na presença de um juiz de paz, entre duas pessoas que decidiram assumir determinados compromissos. Pode ser realizado no próprio cartório, no local da festa ou na igreja onde será realizado o casamento religioso (se permitido).

§      A cerimônia em cartório pode ser realizada de segunda a sexta-feira, entre 9 e 17 horas e, aos sábados, entre 9 e 12 horas, de acordo com a disponibilidade do juiz. O casamento dura de 10 a 15 minutos. Outros horários poderão ser agendados para a realização do casamento fora do cartório.

§      É necessário pagar uma taxa no cartório, mas caso a cerimônia seja realizada em outro local, essa taxa será maior. Confira os preços no cartório mais próximo de sua residência.

§     O juiz só poderá realizar o casamento na presença de no mínimo duas testemunhas.

§      O casamento civil pode ser uma cerimônia simples ou não, vai depender da vontade do casal, do número de padrinhos e de pessoas convidadas.

§      Se o casamento for no cartório a noiva deve usar uma roupa bonita e discreta e uma maquiagem suave. Deve fazer um penteado bonito, mas sem exageros. O noivo deve usar terno e gravata. Se o casamento for em casa ou em um salão de festas ela deve usar um traje adequado ao horário e grau de formalidade da ocasião.

Observação: Muitas pessoas não dão importância ao casamento civil, deixando a produção especial apenas para a cerimônia religiosa. É bom lembrar que as fotos do civil também irão para o álbum do casal, por isso, se o seu noivo estiver usando calça jeans, isso ficará registrado.

§      Para a cerimônia realizada no cartório, os casais que optarem por não ter uma cerimônia religiosa e  que só se casam no civil, poderão convidar um maior número de pessoas, além dos padrinhos e parentes. Neste caso, a cerimônia é realizada em uma sala reservada, ao redor de uma mesa grande, presidida pelo juiz.

§      Normalmente é um encontro simples. Dependendo do horário do casamento, uma boa opção pode ser oferecer um café da manhã ou um brunch.

§      Alguns casais têm optado por realizar o casamento civil no mesmo dia do religioso. Neste caso, o juiz realiza o casamento na presença de duas testemunhas, durante a  festa ou na igreja, após a cerimônia religiosa.

NOVO CÓDIGO CIVIL

Veja o que muda com o novo código civil:

MAIORIDADE CIVIL

A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela poderá se casar sem precisar da autorização dos pais.

VIRGINDADE

A descoberta, após o casamento, de que a mulher não era virgem, não dá direito ao homem de mover ação para anular o casamento, como podia ser feito anteriormente.

CASAMENTO GRATUITO

O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.

CASAMENTO RELIGIOSO

O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).

ADOÇÃO DE SOBRENOMES

Se desejar, o marido poderá adotar o sobrenome da mulher. Antes, somente a mulher podia adotar o sobrenome do marido ou manter o seu de solteira.

REGIME DE BENS

O Novo Código permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento. Os três regimes já conhecidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens foram mantidos e foi criado um novo: a participação final nos aquestos (bens adquiridos).

Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

O casamento somente pode ser anulado em quatro situações.

A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união – fato ignorado pelo outro – desde que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal.

Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, pode pedir a anulação.

E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

REGIME DE BENS

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Este é o regime de bens mais adotado hoje em dia. A lei atual determina que cada um dos cônjuges deve conservar as propriedades que já possuía antes de casar, assim como todos os bens que porventura receber por herança ou doação após o casamento. Apenas serão considerados propriedade do casal os bens que forem adquiridos após o casamento.

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, serão comuns ao casal. Para optar por este regime é necessário se dirigir ao Tabelião de Notas que lavrará uma escritura de pacto antenupcial que deverá ser anexada aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil.

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, permanecem como propriedade individual. Optando por este, a mulher é obrigada, legalmente, a contribuir com as despesas do casal com os rendimentos de seus bens. Como na comunhão universal de bens, deve-se fazer uma escritura de pacto antenupcial, com um Tabelião, antes de encaminhar a papelada.

Há casos em que o regime de separação de bens é obrigatório: mulher menor de 16 anos, homem menor de 18 anos, viúvo ou viúva com filhos de cônjuge falecido, se o inventário ou a partilha de bens ainda não tiverem sido realizados; homem com mais de 60 anos e mulher com mais de 50 anos.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (BENS ADQUIRIDOS)
Criado pelo Novo Código Civil, neste regime os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.

CASAMENTO CIVIL

Quando decidir dar entrada ao processo de habilitação ao casamento civil, o casal deverá comparecer ao cartório mais próximo da residência de um dos noivos, acompanhado de duas testemunhas maiores de 18 anos portando suas respectivas carteiras de identidade.

Estas testemunhas poderão ser quaisquer pessoas conhecidas dos noivos, até mesmo parentes (com exceção dos pais e avós) que possam atestar que não há qualquer impedimento para se casarem.

Na hora da cerimônia, os noivos também precisarão de duas testemunhas maiores de 18 anos (padrinhos do civil) que poderão ou não ser as mesmas que estiveram presentes na hora de dar entrada no processo ou outras, de acordo com a vontade dos noivos.

O QUE É PRECISO

§         Providenciar a documentação com cerca de 30 dias de antecedência à data do casamento;
§         Pagamento da taxa de cartório;
§         Participação de duas testemunhas maiores de 18 anos com suas respectivas carteiras de identidade;
§         Noivos menores de 18 anos precisam ir ao cartório acompanhados dos pais ou responsáveis, com suas respectivas carteiras de identidade.
§         Se a noiva for menor de 16 anos e/ou o noivo menor de 18 anos, além da autorização dos pais, só poderão casar com uma autorização judicial.

MUDANÇA DE NOME

- Quando decidirem marcar o casamento civil tenham em mente as alterações que serão feitas nos sobrenomes de vocês. Eles poderão permanecer os mesmos, a mulher poderá adotar o sobrenome do marido ou o marido poderá adotar o sobrenome da mulher, mas não é permitida a supressão total do sobrenome de solteira (o).
- Lembre-se de que se houver mudança, seus documentos deverão ser alterados após o casamento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Noivos solteiros

Carteira de identidade original;
Certidão de nascimento original;
Comprovante recente de residência dos noivos.

Noivos divorciados

Carteira de identidade original;
Certidão de casamento original com averbação do divórcio.

Noivos viúvos

Carteira de identidade original;
Certidão de casamento original;
Certidão de óbito do ex-cônjuge.

Noivos estrangeiros solteiros

Certidão de nascimento original;
Passaporte original ou R.N.E. original;
Declaração de estado civil original.

Noivos estrangeiros divorciados

Certidão de nascimento original;
Passaporte original ou R.N.E. original;
Certidão de casamento original com averbação do divórcio.

Noivos estrangeiros viúvos

Certidão de nascimento original;
Passaporte original ou R.N.E. original;
Certidão de casamento original;
Certidão de óbito do ex-cônjuge.

Importante: Os documentos de estrangeiros (certidões e declarações) deverão ser traduzidos no Brasil por Tradutor Público Juramentado* e posteriormente registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

PROCLAMAS

Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar 15 a 20 dias devido ao "período dos proclamas", estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos ao casamento.

:: O QUE SIGNIFICA ::

AVERBAÇÃO: Ato pelo qual se faz constar em documento anterior fato que modifica ou acresce o conteúdo deste.

R.N.E.: Registro Nacional de Estrangeiros.

TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO: Profissional devidamente habilitado e nomeado pelas Juntas Comerciais do País e investido de fé pública e qualificação profissional para traduzir e notarizar documentos.

Mais informações sobre tradução juramentada no site: http://www.juramentado.com.br/
Mais informações sobre o casamento civil no site: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?pagina_id=27

O QUE É PACTO ANTENUPCIAL?

Pacto antenupcial é um contrato feito antes do casamento civil, em que os noivos dispõem sobre o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, se não quiserem o regime de comunhão parcial de bens

Pacto antenupcial,ou convenção antenupcial, é o contrato solene, realizado antes do casamento civil, por meio do qual os noivos dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio, se não quiserem adotar o regime previsto em lei.

Segundo o Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em janeiro de 2003, existem quatro tipos de regimes de bens no casamento civil: Regime de Comunhão Parcial, Regime de Comunhão Universal, Regime de Participação Final nos Aquestos e Regime de Separação de Bens. A convenção antenupcial só será necessária se o casal não optar pelo regime de comunhão parcial de bens.

Antes do casamento, os noivos podem estipular o regime de bens que for mais conveniente. Porém existem casos em que a lei impõe o regime de separação de bens. No caso de um ou ambos os noivos serem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento quanto para a elaboração do contrato antenupcial.

O pacto antenupcial deverá ser registrado no Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, momento em que ele passa a ter efeito perante terceiros. Se não for seguido pelo casamento, o pacto é considerado ineficaz pela lei. Dica do Guia de Casamento: Para definir o regime de bens do seu casamento ou fazer um pacto antenupcial consulte sempre um advogado.

PACTO ANTENUPCIAL NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Veja aqui os artigos do Código Civil Brasileiro, em vigor desde 2003, que tratam do Pacto Antenupcial, contrato pelo qual os noivos dispõem sobre o regime de bens que vigorará durante o casamento

Veja abaixo os artigos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em vigor desde 2003, que tratam do Pacto Antenupcial, também conhecido como convenção antenupcial, contrato em que os noivos definem e detalham o regime de bens que vigorará durante o matrimônio:

TÍTULO II

Do Direito Patrimonial

SUBTÍTULO I

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

CAPÍTULO II

Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

VOCÊ PODE ESTAR CASADO(A) E NÃO SABE!

Tem muita gente que já casou e não sabe disso. Desde 2003, com a regulamentação do novo Código Civil, não é preciso estar casado de papel passado para o casal ter os mesmos direitos.

Assinar a certidão de casamento é uma coisa muito séria, por isso muitos casais adiam essa decisão por muito tempo, mesmo estando noivos e/ou viverem praticamente como casados. Mas tem muita gente que já casou e não sabe disso. Desde 2003, com a regulamentação do novo Código Civil, as coisas mudaram. Agora não precisa estar casado de papel passado para o casal ter os mesmos direitos.

União Estável

Antes do novo Código Civil, a união estável só valia pra quem estava junto há mais de cinco anos e morando debaixo do mesmo teto. Mas, com a regulamentação da lei, não precisa mais ter um prazo mínimo de namoro, estar noivos e nem estar morando junto pra ter os mesmos direitos de marido e mulher.

Veja o que diz a lei:

§      É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura de um casal desimpedido e estabelecida com o objetivo de constituição de família (constituir família não é apenas ter filhos, um casal é uma família). Namoros longos dentro do padrão normal de convivência não significam união estável. Mas um casal de namorados que tem entre eles uma dependência financeira, por exemplo: conta conjunta no banco, adicional de cartão de crédito, ou um paga as contas do outro regularmente ou dá algum tipo de ajuda financeira, apresenta um forte indício que essa relação é muito mais que um namoro, ou seja, pode ser considerado como união estável.

§      Para que seja considerada união estável, os companheiros devem estar desimpedidos, ou seja, ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. A lei também aceita a figura do “separado de fato”, ou seja, a pessoa que ainda está casada civilmente, mas há muito não reside com o respectivo cônjuge.

§      As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

§      Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, os companheiros têm direito aos bens adquiridos na constância do “casamento” por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e todos os demais direitos previstos no Regime de Comunhão Parcial de Bens. Os filhos de uma união estável também são herdeiros do casal. E se vier a separação, tanto o homem como a mulher podem pedir pensão alimentícia. Desde que, provada a necessidade.

§      A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

§      As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Ou seja, não gera os efeitos da união estável.

Se você é do tipo que odeia compromisso, é bom ficar atento e observar como anda o seu namoro, você pode estar casado mesmo sem subir ao altar. Nesse caso, é bom procurar um advogado para avaliar o seu relacionamento. Mas também, não precisa ser radical, dividir contas de restaurante, ou ele pagar as contas dela na balada é permitido, além de ser sinal de cavalheirismo.

Mas com certeza esse não é o seu caso, afinal você provavelmente está pensando sim em assumir um compromisso, assinar papel, subir no altar e tudo mais que tem direito. Então não precisa se preocupar, enquanto prepara seu casamento não faz a menor diferença se vivem em união estável, afinal em breve estará de fato casado e feliz ao lado de seu amor.

DOCUMENTOS PARA CASAMENTO CIVIL

Os noivos precisam providenciar os documentos para o casamento civil e dar entrada no processo do casamento no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência. Veja aqui como proceder.

Para o casamento civil, em primeiro lugar os noivos devem decidir a data do casamento e procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência (com pelo menos três meses de antecedência) e dar entrada no processo do casamento civil. Se os noivos residem em bairros diferentes o processo deve ser nos dois cartórios. Para quem deixou para última hora, o prazo máximo é de 20 dias antes do casamento civil (varia de acordo com o cartório).

Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário:

1.   Certidão de nascimento e Cédula de Identidade (originais)
2.   Comprovante de residência (originais)
3.   Duas testemunhas

Existem casos especiais que além do que citamos acima, são pedidos aos noivos outros documentos.

Noivos Divorciados:

Cópia autenticada da Certidão de casamento anterior e da averbação do divórcio.

Noivos Viúvos:

Cópia autenticada da Certidão de casamento e da Certidão de óbito do cônjuge.

Noivos Estrangeiros:

Para o casamento com estrangeiros, providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem) ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

Noivos Menores:

Conforme o Capítulo II do Código Civil – Da capacidade para o casamento:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Cada cartório tem suas próprias normas e preços, por isso antes de tomar qualquer providência consulte o cartório de sua região.

DOCUMENTAÇÃO E TIPOS DE UNIÃO

Além de pensar em cada detalhe do casamento dos seus sonhos, é importante saber todos os itens exigidos para a realização da união civil. Assim, você evita imprevistos

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

§      Certidão de nascimento e cédula de identidade originais: certidão de nascimento com data de expedição recente para garantir que nenhum dos requerentes tenha qualquer tipo de obstáculo para a habilitação solicitada -- solicite no cartório onde foi feito o registro de nascimento.

§      Comprovante de residência original: vale a última conta da luz, água ou telefone. Quem vive com os pais vai ter que apresentar os comprovantes deles.

§      Duas testemunhas: são elas quem irão comprovar a ausência de qualquer tipo de impedimento para a união. As testemunhas devem ser maiores de idade e podem ter grau de parentesco (com exceção dos pais que não são aceitos). Se o casamento for realizado fora do cartório, serão necessárias quatro testemunhas ao invés de duas. É necessário levar apenas o RG original.

Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar por 15 dias. Este é o chamado período dos proclamas, estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos à união. Se ninguém se opuser, o oficial certificará no processo que os noivos estão habilitados ao casamento e dará um prazo de três meses para a sua realização. Se você perder a data, terá que recomeçar do zero. Para evitar complicações, o melhor é entrar com a documentação pelo menos dois meses antes da cerimônia.

ESCOLHA O TIPO DE UNIÃO

Na hora de casar vai ser preciso decidir se querem que os bens do casal sejam todos divididos entre os dois, se preferem que tudo fique completamente separado, ou ainda acham melhor um caminho intermediário. Isso vai depender de cada relacionamento e da história de vida de cada um. A verdade é que a escolha está mais relacionada à praticidade. Veja a característica de cada regime de comunhão de bens:

§      Comunhão parcial de bens: é a mais usada atualmente. Nela o que o cada um tinha quando solteiro continua sendo de cada um, o que for adquirido depois do casamento é de ambos. Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, a menos que tenha sido feita em nome do casal.

§      Comunhão universal de bens: aqui não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Se um dos dois morre, o parceiro fica com a sua metade e a metade restante é dividida entre os herdeiros.

§      Separação total de bens: com o novo Código Civil, caso ocorra a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente receberá parte igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte da herança. Caso deseje, os cônjuges podem fazer a divisão dos bens antes de morrerem para evitar brigas ou problemas na hora da partilha. Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo, para quando um dos noivos é viúvo com filhos do cônjuge falecido e o inventário ou a partilha de bens ainda não tenha sido realizada; quando a mulher for menor de 16 anos ou tenha mais de 50 ou o homem seja menor de 16 ou mais de 60...

QUE ROUPA USAR NO CASAMENTO CIVIL?

Texto: Marcia Possik

O casamento civil deve ser levado tão a sério quanto o casamento religioso. Por isso, um toque de elegância na hora de escolher o figurino dá charme para cerimônia.

Se o casamento for realizado no próprio cartório, durante o dia, evite um visual carregado. Aliás, o melhor a fazer é evitar uma produção exagerada.

Um vestido leve, tipo "longuete", e em tom pastel, é ótima opção. O modelo além de elegante é ideal para ocasião. Vale lembrar que a escolha da cor e do modelo precisa estar de acordo com o horário do casamento.

Evite o uso de peças muito decotadas. Além de deselegantes, elas podem trazer uma sensação de desconforto na hora da cerimônia.

Use brincos e colares discretos. Eles darão um toque especial no visual. Invista na jóia que combine com o modelo de vestido escolhido e lembre-se: "menos é mais" e o melhor sinônimo de elegância é equilíbrio.

Use um belo par de sandálias. Seja qual for o modelo, é importante que elas estejam bem confortáveis.

Para as noivas que irão se casar no inverno, o "tailleur" é a escolha mais acertada. Além de bonito, dá um toque de sofisticação no visual da noiva. Para acompanhar, use sapatos de modelos scarpin ou chanel, são os mais apropriados para ocasião.

A maquiagem deve ter tom suave e natural. A função dela é reforçar os pontos fortes do seu rosto e suavizar olheiras e manchas. Aqui também vale a máxima "menos é mais".

Quanto ao penteado, o segredo é escolher os que combinam com o formato do seu rosto. Podem ser soltos ou presos. Uma dica: se você colore os cabelos, o ideal é fazer o retoque 05 dias antes do casamento. É tempo suficiente para repousar a cor e dar uma aparência mais natural.

O vestuário masculino é bem mais simples do que o feminino. Por isso, um terno preto é opção para os noivos. Para casamentos realizados de manhã ou à tarde, tonalidades de cinza grafite também são bem-vindas.

Para um casamento informal, "blazer" preto e calça cáqui caem super bem.

As camisas devem sempre ser em tons claros. Branco e azul-claro são ótimas alternativas. Uma dica: a camisa deve fazer parte do conjunto. Portanto, não deve aparecer mais do que o figurino.

Cuidado na hora de escolher a gravata. Ela é um instrumento muito importante na composição do visual e um dos poucos acessórios que permitem criatividade na composição da roupa do noivo.

Dê preferência a sapatos de couro preto, meias e cintos da mesma cor.

Uma cor imprópria e um acessório mal escolhido podem trazer constrangimentos para o casal na hora da cerimônia. Uma sugestão é usar do bom senso. No final, tudo sairá como manda o figurino. Então, não custa nada caprichar no visual.

TROCAR OU NÃO O NOME?

Tudo está pronto e planejado e agora é só esperar ansiosamente o grande dia chegar, mas uma dúvida ainda deve pairar no ar... Devo trocar meu nome de solteira? Será que devo usar o sobrenome dele? O que tenho que providenciar se fizer esta troca? Como vou fazer com meus documentos? Você já conversou sobre com seu futuro marido sobre a ideia de usar o sobrenome dele?

Saiba que, mesmo dizendo que não se importa, na maioria das vezes os homens sentem-se imensamente honrados com a decisão da mulher em usar o sobrenome da família dele. No Brasil, é costume entre as mulheres, retirarmos o sobrenome de nossas mães (do meio) e acrescentarmos o sobrenome do marido logo após o sobrenome dos nossos pais. Você pode, caso ache interessante e prático, apenas usar o último sobrenome dele e retirar totalmente seu sobrenome de família.

Ou caso prefira ser mais moderna, não mudar nada e continuar com seu sobrenome igual. Não existe uma regra, uma lei a respeito no Brasil. Acrescentar o sobrenome do marido ao final do nome é uma opção que historicamente surgiu quando as mulheres ainda eram consideras pela lei, pasmem, incapazes. Então após o casamento ficavam sob responsabilidade dos seus maridos. Caso opte por retirar totalmente seu sobrenome de família, converse com seus pais e parentes próximos (tios e avós) para não causar nenhum constrangimento ou mágoa entre eles. É uma decisão importante e deve envolver seus familiares.

Se sua opção foi a mais utilizada no Brasil e você acrescentou ao seu sobrenome o do seu marido no final do seu nome, ou optou por trocá-lo complemente, saiba que precisará logo após o casamento providenciar a troca de alguns documentos como: carteira de motorista, carteira de identidade, passaporte, título de eleitor, CPF. Lembre-se que você também deverá comunicar a troca de nome junto ao Banco que possui conta corrente, na Administradora do seu Cartão de Crédito, no seu seguro do carro, no seu seguro de saúde, na empresa em que você trabalha etc. Para fazer tudo isso, providencie algumas cópias autênticas da certidão de casamento, pois, certamente, deverá enviar uma cópia para cada um deles.

TUDO SOBRE O CASAMENTO CIVIL NO CARTÓRIO

Uma forma prática e econômica de se casar é abrir mão da festa e da cerimônia de casamento religiosa e optar apenas pelo casamento civil, realizado no próprio cartório. Ele será celebrado na presença do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de no mínimo duas testemunhas, que costumam ser amigos ou parentes mais próximos dos noivos. Veja algumas dicas para os noivos que querem um casamento civil em cartório:

1)    O casamento civil no cartório acontece assim: primeiro, os noivos devem separar os documentos para o casamento civil, entrar em contato com o cartório e agendar um horário para a cerimônia. No dia, os noivos entram (juntos) e se posicionam diante da mesa do juiz, que lerá o termo do casamento. Alguns juízes chegam a fazer um pequeno discurso sobre o significado da cerimônia, desejando felicidades aos noivos. Depois, há a troca de alianças, os noivos assinam o livro e em seguida é a vez dos padrinhos.

2)    O casamento civil no cartório só pode ser realizado durante o dia. Os noivos podem levar mais convidados além das duas testemunhas, mas o espaço é pequeno, portanto leve os mais próximos mesmo.

3)    Se os noivos quiserem convidar mais pessoas como padrinhos do casamento civil, verifique quantas assinaturas o cartório de sua região permite no livro. Esse número varia de cartório para cartório.

4)    Não necessariamente o casamento civil no cartório é um evento frio e protocolar. Alguns cartórios possuem uma salinha onde a cerimônia pode ser feita de forma reservada e os noivos podem organizar uma recepção para poucos convidados. Verifique se o cartório de sua região disponibiliza esse serviço e quantas pessoas o local comporta.

5)    Não deixe de contratar um fotógrafo para registrar este momento único da vida do casal. Os convidados com certeza estarão clicando tudo, mas os noivos merecem um registro profissional.

6)    Mesmo que o casal opte por não fazer uma festa de casamento, após a cerimônia civil, podem convidar a família e os amigos mais próximos para um almoço ou jantar em casa ou em um restaurante. Neste caso, não há necessidade de mandar fazer convites. Os noivos podem convidar por telefone mesmo.

DOCUMENTOS PARA CASAMENTO CIVIL: O QUE NÃO PODE FALTAR

Não só de festa vive um casal, certo? Se existe um tempo ideal para organizar o casamento, é preciso também preparar os documentos para o casamento civil, para que a união dos noivos seja oficializada perante a lei. Tire suas dúvidas:

1)    Com quanto tempo de antecedência devo procurar o cartório?
Os noivos devem comparecer ao cartório para dar entrada no processo de habilitação para o casamento civil com antecedência de 30 dias da data pretendida. O prazo máximo de antecedência é de 60 dias. Por isso, antes de procurar o cartório, os noivos devem saber a data do casamento.

2)    Quais os documentos para o casamento civil?
Certidão de nascimento dos pretendentes; RG; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos noivos e de seus pais; declaração de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para a união.

3)    Se um dos noivos é viúvo, quais documentos para o casamento civil são necessários?
Em caso de falecimento do cônjuge, são necessários RG original, certidão de casamento com anotação de óbito original (ou certidão de óbito original do cônjuge falecido) e cópia do Formal de Partilha.

4)    Se um dos noivos for divorciado, quais documentos levar para o casamento civil?
São necessários: RG original, certidão de casamento com averbação de divorcio original e cópia da carta de sentença do divorcio.

5)    Se um dos noivos for estrangeiro, quais documentos levar para o casamento civil?
Neste caso, tenha em mãos o Passaporte original ou R.N.E. original (Registro Nacional de Estrangeiro), certidão de nascimento original consularizada e a declaração de estado civil.

REGIME DE BENS NO CASAMENTO CIVIL: ENTENDA COMO FUNCIONA

O casamento é um ato de amor, claro. Mas o casamento civil é considerado um contrato perante a lei, e por isso também é regido por regras. Comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou separação total de bens? O regime de bens mais comum no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Entenda como funciona cada um deles e esteja informada para seu casamento civil.

1)    Comunhão parcial de bens
Este é o regime que vai vigorar no seu casamento caso você e seu noivo não manifestem intenção por qualquer outro regime de bens ao oficial do Registro Civil. Ele prevê que todos os bens que o casal adquirir após a data da cerimônia de casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro conjugue são dos dois. Nesse regime, os bens que cada um adquiriu no estado civil anterior não são considerados patrimônio comum do casal. Patrimônios como herança e doação, mesmo que um dos cônjuges tenha ganhado depois de se casar, não são considerados bens comuns. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

2)    Comunhão universal de bens
O regime da comunhão universal de bens universaliza o patrimônio do casal, como o próprio nome diz. Ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio adquirido antes do casamento quanto aquele conquistado após a data do casamento civil, seja por compra, doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

3)    Separação total de bens
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas: a manifestação de vontade do casal (por escritura pública) e a imposição legal. Sim, em alguns casos a Justiça impõe esse tipo de regime, como por exemplo, a idade dos cônjuges é inferior à autorizada pela lei e não há consentimento dos pais, quando um dos cônjuges tem idade superior a 60 anos, dentre outros casos mais complexos e nem tão frequentes. Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e existe patrimônio do casamento anterior sem ter sido concluído o inventário, a lei também obriga a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior. Tanto no regime imposto por lei como no solicitado por vontade dos cônjuges, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial. Diferente dos outros regimes, quando o casamento civil é realizado sob separação total de bens, os cônjuges podem vender seu patrimônio sem a necessidade da autorização do outro.